A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar indenização de R$ 2.600,00 à passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante viagem. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/08), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Conforme os autos, a cliente viajou de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são considerados “perfurocortantes”.
Ao chegar ao destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00.
Na contestação, a companhia aérea afirmou que a cliente não fez a declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de dano.
Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de C.P.N. O magistrado considerou que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem”.
A cliente interpôs apelação (nº 0048128-65.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que é “sem fundamento a tese da empresa de que, quando do embarque, a passageira deveria ter feito a declaração dos objetos contidos na mochila e que, portanto, seria a causadora dos prejuízos e transtornos experimentados”.
O relator explicou, ainda, que a Gol, na “condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito,força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em questão”.
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