Processo n.º : 0089124-90.2010 Natureza : Ação de Indenização por Danos Morais Autora : Tarciana Werneck Réu : Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Data da publicação da decisão - 22/08/11
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.
TARCIANA MOREIRA NOVAIS WERNECK, ajuizou a presente ação indenizatória em face de GOL – LINHASAEREAS INTELIGENTES S/A, objetivando reparar os danos morais experimentados por ela, durante a conexão na cidade do Rio de Janeiro, eis que teve de esperar por mais de 01 hora para embarcar para o seu destino final, Belo Horizonte/MG.
Por seu turno, a parte ré, sustenta a inexistência de qualquer prática de ato ilícito; ao contrário, agiu no intuito de preservar a segurança e a incolumidade física de seus passageiros e prevenir dissabores no aeroporto objeto da conexão acaso a previsão de atraso efetivamente acontecesse. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação.
DECIDO.
Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do CDC, que prestigia a teoria daresponsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
Verifica-se, inicialmente, que a parte autora alegou que teria contratado um vôo com a ré, no trajeto Foz do Iguaçu e Belo Horizonte, onde haveria uma conexão no Rio de Janeiro, no entanto esta foi suspensa, e mesmo chegando a tempo de efetuar a conexão, foi impedida de embarcar por prepostos da empresa ré, fato que lhe ocasionou grande transtorno.
Por ocasião de seu depoimento pessoal (f.11), trouxe maiores detalhes para os fatos, informando que, inicialmente, a conexão na cidade do Rio de Janeiro estava prevista para 18:50 horas, mas quando ainda se encontrava na cidade de origem (Foz do Iguaçu), foi cientificada pela empresa ré, que por motivo de atraso em função de “ventos”, a autora teria sua passagem trocada para outro horário, daquele mesmo dia, a saber, 23 horas.
Apesar do atraso, acabaram chegando ao aeroporto/RJ as 18:20 horas (portanto, antes do horário inicialmente previsto para a conexão, 18:50 horas), mas mesmo assim foi impedida de embarcar sob a alegação de que o vôo que partiria para Belo Horizonte/MG as 18:50 horas já estava lotado diante do remanejamento de outros passageiros. Em face deste fato, permaneceu em solo por mais de 01 hora, aguardando o embarque remanejado para às 23:00 horas, chegando ao seu destino por volta 01:30 da madrugada.
Já a empresa ré, antevendo a possibilidade de atraso no vôo entre Foz do Iguaçu e Rio de Janeiro e conseqüente impossibilidade de alcançar a conexão previamente estabelecida, ainda na cidade de Foz do Iguaçu, estabeleceu um novo horário para o embarque da depoente no Rio de Janeiro.
Assim, ao contrário da alegação da autora, entendo que o comportamento da empresa ré merece aplausos, mormente diante dos recentes acontecimentos reprováveis de atrasos de embarques, desembarques e conexão de passageiros na grande maioria dos aeroportos brasileiros.
O que a ré fez, foi, apenas, prevenir conseqüências piores para a própria autora, uma vez que, prevendo a possibilidade de atraso no trajeto Foz do Iguaçu ao Rio de Janeiro (diante da existência de fortes ventos), corretamente, remanejou o horário da conexão previamente estabelecido, passando o embarque inicialmente previsto para as 18:50 horas para as 23 horas daquele mesmo dia, comportamento plenamente justificável e elogiável.
O fato de não ter se concretizado a inicial previsão de atraso no trajeto Foz do Iguaçu/Rio de Janeiro, não outorga qualquer direito de embarque da autora no antigo horário da conexão (18:50 horas), uma vez que outros passageiros foram remanejados para aquele horário, tornando-se lícito o impedimento de embarque naquele horário, apesar de a autora ter aterrissado por volta das 18:20 horas.
Lado outro, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de prejuízos materiais oriundos do remanejamento de sua conexão, haja vista que, em juízo, afirmou, categoricamente, que a sua bagagem foi encaminhada para Belo Horizonte sem nenhum problema; recebeu alimentação adequada da ré pelo curso da viagem entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte/MG; apesar de não ter conseguido trabalhar na sexta-feira (em face do atraso da conexão), não teve nenhum problema na empresa onde trabalha.
O que se constata, no caso em concreto, é que o simples atraso na conexão (pouco mais de 01 hora) com a devida acomodação do passageiro, sem que a companhia aérea tenha concorrido para tal fato por meio da prática de atos ilícitos, não gera o dever reparatório de ordem moral em seu desfavor, mormente se o consumidor não demonstrar a ocorrência de efetivos prejuízos oriundos do evento.
Tudo não passa de meros aborrecimentos e dissabores normalmente verificados na vida cotidiana, não ensejando, repita-se, a obrigação de indenizar.
Como se não bastasse, sabe-se que o transporte aéreo comercial de passageiros envolve atividade altamente complexa, que exige elevado grau de zelo pelo prestador de serviços para salvaguardar a incolumidade física, asegurança e até mesmo a vida dos passageiros e por este motivo, a conduta adotada pela ré, no sentido de causar curto atraso, mas com o exclusivo fito de cumprir com os procedimentos necessários quando constatado eventos da natureza (ventos fortes), reflete o zelo da companhia aérea com as obrigações inerentes à sua atividade e descaracteriza completamente a obrigação de indenizar.
Destarte, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, deixando de demonstrar a ocorrência de danos passíveis de reparação moral oriundos do curto atraso na conexão de vôos, previamente estabelecidos, somente resta a improcedência do pleito inicial.
Dispositivo.
Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem condenação em Custas Processuais e Honorários Advocatícios, nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Manhuaçu, 24 de setembro de 2010.
Renata Bomfim Pacheco
Juíza
de Direito
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