sexta-feira, 11 de abril de 2014

Learjet particular voa do Brasil até a Venezuela sem plano de voo

Um avião modelo Learjet decolou do estado do Pará no Brasil até a Venezuela na última Sexta Feira 11/04/2014

E radar do governo da Venezuela detectou o voo sem plano de voo em territorio venezuelano.
J´a Aanc, o governo federal do Brasil e as Forças aéreas do Brasil e da Venezuela, alem da Polícia Federal do Brasil envestigam o caso.

Companhia deve indenizar passageiro que foi impedido de embarcar - 03/04/14

 só para com Um morador de Juiz de Fora deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais da VRG Linhas Aéreas por ter sido proibido de embarcar em um voo da companhia com sua esposa. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, C.A.J. comprou duas passagens de ida e volta, para ele e sua esposa, do Rio de Janeiro a Porto Velho/RO, onde iriam visitar parentes. As passagens seriam pagas em 18 parcelas de R$ 160,15, e o voo de ida foi marcado para 2 de setembro de 2011.
No dia do embarque, o casal foi de ônibus de Juiz de Fora até o aeroporto do Galeão. Ao fazer o check-in, eles foram impedidos de entrar no avião, porque, segundo a companhia, eles não haviam pagado a primeira parcela do boleto, que venceria em 10 de setembro, não haviam confirmado as reservas das passagens e o avião já estava lotado. Após longa espera e várias tentativas de solucionar o problema, o casal se viu obrigado a voltar para Juiz de Fora, embarcando em um ônibus às 23h do mesmo dia.
Devido à situação humilhante, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a VRG Linhas Aéreas.
A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedentes os pedidos de C. e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 82,40 por danos materiais.
As partes recorreram ao Tribunal. A empresa alegando que o passageiro se atrasou para o voo e, no caso de atraso em check-in, o procedimento é permitir o embarque de outro passageiro que esteja na fila de espera. Portanto, a culpa seria exclusivamente do autor da ação. Alternativamente pediu a redução do valor da indenização por danos morais. Já o passageiro recorreu pedindo o aumento da indenização.
O desembargador relator Mota e Silva não aceitou a argumentação da empresa e acatou o pedido do passageiro.
“Uma vez comprovada a compra das passagens aéreas, bem como a sua confirmação, não poderia a empresa ré ter negado o embarque do autor e de sua companheira sob alegação de que as passagens não estavam confirmadas ou que o avião estava cheio, ou ainda, que a primeira parcela não havia sido paga. Restou, portanto, configurada falha na prestação dos serviços pela companhia, devendo esta arcar com indenização pertinente”, afirmou o relator.
Sendo assim, o relator aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo o restante da sentença de Primeira Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator. er


 de graça ... Fonte - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Homem remarca passagem por um ano só para comer de graça ...

Aeroportos, geralmente, são lugares de passagem. Seja para quem faz viagens curtas a negócio, seja para quem embarca em longas jornadas, aeroportos são lugares cheios de gente, com preocupações sobre segurança e bagagens. Mas para quem viaja em primeira classe, as coisas podem ser mais interessantes. Um chinês, que não teve seu nome revelado, resolveu explorar essa diferença entre os passageiros de maneira brilhante.
O rapaz resolveu remarcar sua passagem de primeira classe em um voo da China Eastern Airlines mais de 300 vezes durante quase um ano para comer de graça no aeroporto de Xian, em Shaanxi, China. Ele tinha uma passagem agendada e, com isso, ia ao lounge do aeroporto comer de graça. No dia seguinte, ele remarcava a passagem, comia de graça e voltava para casa. Repetiu o processo por quase um ano.
Tantas remarcações de voo acabaram por chamar a atenção da companhia aérea chinesa. O homem fez isso até o dia 26 de janeiro de 2014. Quer saber qual é a parte mais genial da história? Ao ser descoberto pela China Eastern Airlines por causa dos reagendamentos, ele cancelou a passagem e obteve o reembolso total do custo do voo! Bobinho ele, não?
OBS: Fonte desta niotícia://Postado por: , nas categorias Tags: ANTI-ESTRESSENotícias

Gol terá de indenizar idosas esquecidas em aeroporto

Após terem perdido a viagem dos sonhos, com destino a Israel, duas aposentadas de Goiás ganharam na Justiça uma indenização por danos morais devida pela companhia aérea Gol no valor de R$ 30 mil. A companhia ainda foi condenada pelo juiz Fernando de Melo Xavier, do 10º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, a fazer o reembolso dos valores pagos pelas idosas entre hotel e passagens, aproximadamente R$ 16 mil.
As duas aposentadas, Olídia José Fernandes, de 77 anos, e a amiga, Maria Machado Lemes de Faria, de 74, alegaram que a companhia não prestou assistência e elas acabaram esquecidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Lá embarcariam com destino a uma conexão em Roma, de onde partiriam rumo a Israel em outubro de 2013.

O magistrado entendeu que houve dano às aposentadas. Da decisão ainda cabe recurso. Em nota enviada na nesta segunda-feira, 07, a Gol informou que só se manifestará nos autos do processo.

Maria Machado tem filhos que residem em Israel e os quais não visitava fazia tempo. As duas alegaram que tinham feito economia por um longo período para custear o passeio, tendo desembolsado R$ 8,8 mil entre passagens e hospedagens, cada uma.

As aposentadas relataram na ação que foram levadas para uma sala de espera por funcionários da Gol, mas depois ninguém apareceu para buscá-las. Também contaram que acharam estranho que nem os nomes delas tenham sido anunciados no serviço de autofalante do aeroporto, como é rotina na localização de passageiros confirmados, nem as malas tenham sido embarcadas junto com os demais passageiros do voo. Quando souberam que tinham sido esquecidas, uma delas sentiu um mal-estar e vomitou.

A Gol encaminhou as duas aposentadas e as bagagens para um hotel onde elas esperaram para tentar um novo embarque no dia seguinte, o que também foi frustrado, decepcionando ainda mais as idosas. 

Na ação, Maria Machado afirmou que tinha contratado o serviço especial de acompanhamento, justamente porque é uma senhora de idade avançada e é analfabeta. Por isto foi conduzida à sala Vip da Gol. A companhia aérea, cita a decisão, "se obrigou a acompanhar o embarque em Goiânia e o desembarque em São Paulo, devendo, por fim, encaminhá-la ao responsável pelo acompanhamento da empresa Alitália" para seguir a viagem. A Alitália não foi responsabilizada pelo magistrado. Já a Gol, tem quinze dias para saldar os R$ 30 mil por danos morais e os valores das passagens e hospedagem das idosas, caso não recorra.

Retrospectiva 2013----Gol terá que indenizar idoso que levou oito horas para fazer trajeto Rio-São Paulo

Justiça do Rio entendeu que família deveria ter sido avisada sobre atraso. Foto: Divulgação.

A empresa aérea Gol terá que indenizar em R$ 8 mil reais o aposentado Luiz de Carvalho e a filha dele.

A decisão do desembargador Marcelo Lima Buhaten, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), negou agravo pedido pela companhia.

Luiz demorou oito horas para viajar do Rio para São Paulo. Em condições normais, o trajeto leva cerca de uma hora. O motivo do atraso foi o mau tempo.

No entanto, a empresa não avisou nenhum parente do idoso sobre o atraso, o que angustiou toda a família. A aeronave onde Luiz estava teve que voltar para o aeroporto Internacional Tom Jobim. Ele, então, foi reconduzido ao Santos Dumont e embarcou novamente, horas depois, para a capital paulista.

Na sentença, o magistrado criticou a atitude da empresa aérea e endossou a sentença em 1ª instância, que já havia determinado a indenização.

“Correto o entendimento do magistrado sentenciante ao condenar ao pagamento de dano moral, em decorrência do aborrecimento, tensão e angústia a que foram submetidos pela prestação defeituosa do serviço da ré/1ª apelante, que deve, assim, reparar os danos provocados, merecendo a sentença reforma para reconhecer a legitimidade ativa da 2ª autora/3ª recorrente e, por conseguinte, o seu direito a ser recompensada pelos danos suportados”.

Retrospectiva 2011--------TAM é condenada a indenizar idosa por danos morais-OBS:Materia esquecida em 02/09/2011

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJ/MS), em julgamento ontem, deu parcial
provimento à apelação cível contra a TAM
Linhas Aéreas apenas para determinar que a
contagem dos juros de mora incida a partir da
citação. No mais, a sentença que condenou a
empresa aérea ao pagamento de indenização
por danos morais foi mantida.
Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa E.G.D.P., que possui
dificuldades de se locomover, realizaria voos com a empresa de Campo Grande
para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu
antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de
cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.
roblemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi
conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala VIP da companhia, no
entanto, ninguém veio buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se
dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião,
constatou que outra pessoa estava em seu lugar.
A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por
vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar
para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um
compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e
espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser
reparada por danos morais.
O juiz de 1º grau condenou a TAM ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de
indenização. Inconformada, a empresa interpôs o recurso alegando que, em caso
de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas
horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou
de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos

Retorspectiva 2011- Indenização - Atraso de voo - Improcedência - Gol

Processo n.º : 0089124-90.2010 Natureza : Ação de Indenização por Danos Morais Autora : Tarciana Werneck Réu : Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Data da publicação da decisão - 22/08/11

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.

TARCIANA MOREIRA NOVAIS WERNECK, ajuizou  a presente ação indenizatória em face de GOL – LINHASAEREAS INTELIGENTES S/A, objetivando reparar os danos morais experimentados por ela, durante a conexão na cidade do Rio de Janeiro, eis que teve de esperar por mais de 01 hora para embarcar para o seu destino final, Belo Horizonte/MG.

Por seu turno, a parte ré, sustenta a inexistência de qualquer prática de ato ilícito; ao contrário, agiu no intuito de preservar a segurança e a incolumidade física de seus passageiros e prevenir dissabores no aeroporto objeto da conexão acaso a previsão de atraso efetivamente acontecesse. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação.

DECIDO.

Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do CDC, que prestigia a teoria daresponsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.

Verifica-se, inicialmente, que a parte autora alegou que teria contratado um vôo com a ré, no trajeto Foz do Iguaçu e Belo Horizonte, onde haveria uma conexão no Rio de Janeiro, no entanto esta foi suspensa, e mesmo chegando a tempo de efetuar a conexão, foi impedida de embarcar por prepostos da empresa ré, fato que lhe ocasionou grande transtorno.

Por ocasião de seu depoimento pessoal (f.11), trouxe maiores detalhes para os fatos, informando que, inicialmente, a conexão na cidade do Rio de Janeiro estava prevista para 18:50 horas, mas quando ainda se encontrava na cidade de origem (Foz do Iguaçu), foi cientificada pela empresa ré, que por motivo de atraso em função de “ventos”, a autora teria sua passagem trocada para outro horário, daquele mesmo dia, a saber, 23 horas.

Apesar do atraso, acabaram chegando ao aeroporto/RJ as 18:20 horas (portanto, antes do horário inicialmente previsto para a conexão, 18:50 horas), mas mesmo assim foi impedida de embarcar sob a alegação de que o vôo que partiria para Belo Horizonte/MG as 18:50 horas já estava lotado diante do remanejamento de outros passageiros. Em face deste fato, permaneceu em solo por mais de 01 hora, aguardando o embarque remanejado para às 23:00 horas, chegando ao seu destino por volta 01:30 da madrugada.

Já a empresa ré, antevendo a possibilidade de atraso no vôo entre Foz do Iguaçu e Rio de Janeiro e conseqüente impossibilidade de alcançar a conexão previamente estabelecida, ainda na cidade de Foz do Iguaçu, estabeleceu um novo horário para o embarque da depoente no Rio de Janeiro.

Assim, ao contrário da alegação da autora, entendo que o comportamento da empresa ré merece aplausos, mormente diante dos recentes acontecimentos reprováveis de atrasos de embarques, desembarques e conexão de passageiros na grande maioria dos aeroportos brasileiros.

O que a ré fez, foi, apenas, prevenir conseqüências piores para a própria autora, uma vez que, prevendo a possibilidade de atraso no trajeto Foz do Iguaçu ao Rio de Janeiro (diante da existência de fortes ventos), corretamente, remanejou o horário da conexão previamente estabelecido, passando o embarque inicialmente previsto para as 18:50 horas para as 23 horas daquele mesmo dia, comportamento plenamente justificável e elogiável. 

O fato de não ter se concretizado a inicial previsão de atraso no trajeto Foz do Iguaçu/Rio de Janeiro, não outorga qualquer direito de embarque da autora no antigo horário da conexão (18:50 horas), uma vez que outros passageiros foram remanejados para aquele horário, tornando-se lícito o impedimento de embarque naquele horário, apesar de a autora ter aterrissado por volta das 18:20 horas.

Lado outro, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de prejuízos materiais oriundos do remanejamento de sua conexão, haja vista que, em juízo, afirmou, categoricamente, que a sua bagagem foi encaminhada para Belo Horizonte sem nenhum problema; recebeu alimentação adequada da ré pelo curso da viagem entre Foz do Iguaçu e Belo Horizonte/MG; apesar de não ter conseguido trabalhar na sexta-feira (em face do atraso da conexão), não teve nenhum problema na empresa onde trabalha.

O     que se constata, no caso em concreto, é que o simples atraso na conexão (pouco mais de 01 hora) com a devida acomodação do passageiro, sem que a companhia aérea tenha concorrido para tal fato por meio da prática de atos ilícitos, não gera o dever reparatório de ordem moral em seu desfavor, mormente se o consumidor não demonstrar a ocorrência de efetivos prejuízos oriundos do evento.

Tudo não passa de meros aborrecimentos e dissabores normalmente verificados na vida cotidiana, não ensejando, repita-se, a obrigação de indenizar.
Como se não bastasse, sabe-se que o transporte aéreo comercial de passageiros envolve atividade altamente complexa, que exige elevado grau de zelo pelo prestador de serviços para salvaguardar a incolumidade física, asegurança e até mesmo a vida dos passageiros e por este motivo, a conduta adotada pela ré, no sentido de causar curto atraso, mas com o exclusivo fito de cumprir com os procedimentos necessários quando constatado eventos da natureza (ventos fortes), reflete o zelo da companhia aérea com as obrigações inerentes à sua atividade e descaracteriza completamente a obrigação de indenizar.

Destarte, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, deixando de demonstrar a ocorrência de danos passíveis de reparação moral oriundos do curto atraso na conexão de vôos, previamente estabelecidos, somente resta a improcedência do pleito inicial.

Dispositivo.

Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

Sem condenação em Custas Processuais e Honorários Advocatícios, nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Manhuaçu, 24 de setembro de 2010.


Renata Bomfim Pacheco
Juíza
de Direito

Retrospectiva 2012---------Gêmeas do nado sincronizado vão receber indenização da Gol

Gêmeas receberão indenização da Gol
A companhia Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar as gêmeas Branca e Beatriz Feres, campeãsbrasileiras  de nado sincronizado, por danos morais no valor de R$5.450, para cada uma, por falha naprestação de serviços, com venda de bilhetes para voo que não existiu. A decisão é do desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 19ª Câmara Cível da Capital, que negou seguimento ao recurso da empresa ré e manteve a sentença de primeiro grau.
De acordo com a inicial do processo, as atletas adquiriram passagens aéreas de ida e volta, Rio-Fortaleza, com a companhia ré, para participarem do Campeonato Brasileiro de Nado Sincronizado, em setembro de 2009. Após a competição, da qual se sagraram campeãs, ao tentarem retornar para o Rio, foram informadas por uma funcionária da empresa de que o voo que haviam comprado era o de número 1899, com partida às 15:10h, e que já havia decolado.
Porém, mesmo após as gêmeas comprovarem que as passagens adquiridas não eram do voo 1899, mas sim do voo 1999, com partida prevista para as 18:20h, conforme constava nos seus etickets, os seus bilhetes de embarque não foram emitidos pela empresa aérea, e elas tiveram que pagar uma diferença para ingressar na próxima aeronave. E para surpresa das gêmeas, que pagaram a mais o valor de R$254,60, o novo voo atrasou, o que fez com que as atletas levassem mais de dez horas para chegar em casa.
Segundo o desembargador, o dano moral restou mais do que configurado, em razão dos fatos narrados nos autos, ficando comprovada a falha na prestação dos serviços, por parte da empresa ré. “As autoras tiveram sentimento de desconforto, de constrangimento e até mesmo de exaustão extrema, pois são atletas e tinham acabado de participar de uma competição de nado extremamente desgastante, e experimentaram um desgaste, além de físico, emocional, em razão dos aborrecimentos causados”, destacou o magistrado.
Processo nº: 0391138-55.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ

Retorspectiva 2012---Gol Linhas Aéreas deve pagar indenização à passageira que teve objetos extraviados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar indenização de R$ 2.600,00 à passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante viagem. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/08), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

Conforme os autos, a cliente viajou de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são considerados “perfurocortantes”.

Ao chegar ao destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00.

Na contestação, a companhia aérea afirmou que a cliente não fez a declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de dano.

Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de C.P.N. O magistrado considerou que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem”.

A cliente interpôs apelação (nº 0048128-65.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos.

Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que é “sem fundamento a tese da empresa de que, quando do embarque, a passageira deveria ter feito a declaração dos objetos contidos na mochila e que, portanto, seria a causadora dos prejuízos e transtornos experimentados”.

O relator explicou, ainda, que a Gol, na “condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito,força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em questão”.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PASSAGEIRO É FLAGRADO FILMANDO PARTES INTIMAS DE AEROMOÇA E DÁ PREJUIZO DE 100.000.00 REAIS

29/3/2014 às 11h38 (Atualizado em 29/3/2014 às 13h00)

Homem é flagrado em voo filmando partes íntimas de aeromoça

Ele foi detido por passageiros e entregue à Polícia Federal no aeroporto de Goiânia

Um homem foi preso em pleno voo depois de ser flagrado tirando fotos e filmando as partes íntimas de uma aeromoça. Ele foi detido por um passageiro e entregue à polícia.
O engenheiro de computação embarcou em Belo Horizonte. O suspeito foi detido por um passageiro e, no aeroporto de Goiânia, entregue à Polícia Federal. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi autuado por injúria e difamação. O homem disse que filmou apenas uma aeromoça e não mostrou partes íntimas dela. 
As aeromoças e um tripulante foram à delegacia. O voo, que voltaria para Belo Horizonte com 100 passageiros, foi cancelado, DANDO UM PREJUIZO DE 100.000.00 REAIS 
Á 
AZUL LINHAS AÉREAS.
Do R7, com Fala Brasil
Passageiro foi flagrado filmando partes íntimas de aeromoça durante vooMontagem/R7